Publicado em 14/06/2019 11h36

Recuperação judicial de produtor inscrito há menos de 2 anos

Enunciado que beneficia produtores rurais foi aprovado na III Jornada de Direito Comercial
Por: Leonardo Gottems - Agrolink

Foi aprovado na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal um enunciado que beneficia produtores rurais. De acordo com o entendimento, é possível o processamento da recuperação judicial do produtor rural inscrito há menos de dois anos na Junta Comercial. Isso desde que ele tenha inscrição fiscal regular na condição de produtor rural por, pelo menos, esse prazo bienal mínimo. 

Como consequência dessa posição, o enunciado 96 prevê, por sua vez, a submissão à recuperação judicial de todos os créditos existentes na data do pedido, na forma do art. 49 da Lei 11.101/2005, inclusive os anteriores ao registro na Junta Comercial. O advogado Álvaro Mariano, gerente da área empresarial do Rodovalho Advogados, considera um avanço para os produtores esse entendimento que foi firmado na Jornada. Apesar de o TJ paulista já ter firmado entendimento neste sentido, o assunto ainda gera muitas controvérsias doutrinárias.

“Embora os enunciados do Conselho da Justiça Federal não tenham força vinculante, nem mesmo resultem de atuação jurisdicional, eles se consolidaram no meio jurídico nas últimas duas décadas como fonte de formação de consensos em matérias até então controversas no direito civil e empresarial. É o caso dos enunciados 96 e 97 aprovados no início desse mês de junho de 2019 na III Jornada de Direito Comercial”, explica Mariano. 

De acordo com ele, esses entendimentos estão “alinhados com o objetivo de aumentar a segurança jurídica no mercado e favorecem os produtores rurais. Apesar de uma mudança legislativa em 2013, na verdade até o momento pairam dúvidas (especialmente fora do estado de São Paulo) sobre as condições necessárias para os empresários rurais ajuizarem ação de recuperação judicial, quando, estando pressionados por dificuldades econômico financeiras, eles precisam de um plano judicial para reorganizar suas atividades e suas dívidas”.

“Se aceitos pelos tribunais os entendimentos cristalizados pelos juristas reunidos em Brasília na semana passada, os produtores rurais poderão pedir recuperação judicial mesmo que tenham se inscrito perante a junta comercial há menos de dois anos, desde que tenham se registrado antes de propor a ação. Essa inscrição é uma faculdade prevista pelo Código Civil de 2002, mas pouco exercida na prática pelos empreendedores do agronegócio. Em geral, acabam fazendo apenas às vésperas do ajuizamento da ação. De acordo com o enunciado 97 (que já está consolidado na jurisprudência paulista, por exemplo), essa circunstância não impedirá mais o acesso à recuperação judicial, desde que, inscrito na junta comercial, o empresário rural tenha declarado informações econômico-fiscais como empresários rurais há pelo menos um biênio. Essa possibilidade atribui certeza e segurança jurídica e favorece o acesso por importante fatia do PIB nacional a esse remédio amargo, mas muitas vezes necessário à superação de crises”, argumenta o advogado.

“Além disso, outro enunciado aprovado (o de número 96) esclarece que se sujeitam à recuperação judicial todas as dívidas contraídas pelo empresário rural até a data da propositura (como prevê o art. 49 da lei 11.101/2005), mesmo aquelas contraídas antes de o produtor decidir pelo registro na junta comercial. Isso evita tratamento injustamente entre credores do produtor em recuperação e, além disso, permite que o plano apresentado ofereça uma solução efetiva para a superação de sua crise e sua manutenção no mercado”, conclui Mariano, que também é  professor de Direito Empresarial da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás.