O desarquivamento da PEC215 ameaçando "guerra"
Publicado em 27/02/2015 15h45

O desarquivamento da PEC215 ameaçando "guerra"

Na leitura das últimas notícias do site da Câmara dos Deputados, é importante comentar sobre a questão fundiária sobre a ótica jurídica de um ordenamento que não pertence a nenhum “lado”, mas à todos os brasileiros, índios e não índios.
Por: Pedro Puttini Mendes

Fato é que a tão comentada Proposta de Emenda Constitucional nº 215/2000 (PEC 215) pretende alterar o texto do art. 231 da Carta Magna e já em excessivo prolongado trâmite com 14 anos nas casas legislativas “acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231 da Constituição Federal”; e inclui dentre as competências exclusivas do congresso nacional a aprovação de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas; estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei.

A sugestão textual do relator é clara e objetiva e destoa de muitas das versões publicadas na imprensa quando se fala em suposto prejuízo, perda cultural, territorial, sem falar-se em possível inconstitucionalidade.

Neste estado de Mato Grosso do Sul, após várias reuniões ocorridas entre 2013 e 2014 com prometidos prazos de solução do impasse, nada ainda foi resolvido com eficácia e vemo-nos diante de uma situação desconfortável das populações indígenas que reclamam por terras tradicionais, reivindicando territórios por métodos medievais de tomada de territórios e ofertas irrisórias a produtores ilegalmente expropriados de seus títulos, todos aguardando a mesma solução, onde a horizontalização constitucional proposta pela PEC 215/2000 poderia acelerar a solução deste impasse.

Não há que se falar apenas na defesa de interesses privados, pois o direito constitucional de propriedade está esculpido no art. 5º, XXII e correlatos, desmerecendo quaisquer ocupações ilegais sem obediência ao devido processo legal e ampla defesa, preconizados no mesmo art. 5º em seus incisos LIV e LV, muito bem lembrado pelo primeiro inciso que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Foi instaurada uma insolúvel desordem neste território sul-mato-grossense nestes dois últimos anos quando vimo-nos reféns do descumprimento injustificado de ordens judiciais, ratificada ineficácia de atos judiciais em seu cumprimento, causando tremenda insegurança jurídica.

Sem maiores intenções protestantes para quaisquer dos “lados” que irracionalmente tenham se rotulado, afinal, todos brasileiros, não é possível compreender qual a revolta com a proposta de emenda constitucional. Na reportagem que consta no site da Câmara dos Deputados, a justificativa seria que a "PEC desrespeitaria direitos indígenas assegurados na Constituição de 1988". Quais direitos desrespeitaria? E por que?

Na "lei dos brancos" e também de todos os brasileiros, o estado é democrático de direito e pode livremente votar alterações de lei sem quaisquer represálias ou ameaças. No preâmbulo constitucional "A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito” e tem por fundamentos o poder emanado pelo povo por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Os mesmos direitos constitucionais que pertencem a todos os brasileiros também dizem que os poderes da União (legislativo, executivo e judiciário), são independentes e harmônicos entre si (art. 2º), então qual o medo de outorgar conjuntamente ao Legislativo um poder unilateralmente exercido pelo executivo com tamanha demora? Falsa ideia de inconstitucionalidade!

Não é possível continuar a admitir a inércia de órgãos estatais em todas as esferas, pois somente permitindo estas alterações que buscam soluções para todos é que a democracia prevalecerá, ampliando a discussão nacional sobre o assunto.