No processo, o magistrado alegou que os danos materias foram fixados em R$ 8.435,19 e, os morais, em R$ 3 mil.
A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Olavo Junqueira de Andrade, sob o argumento de que “a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos atos e omissões, conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, devendo indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa, quando decorrentes daquela conduta”.
Hamilton Medeiros sustentou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em março de 2012, privou toda família de cuidados básicos com higiene, lazer e conservação de alimentos, englobando 5.083 litros de leite, de seu rebanho. À época do fato, o litro de in natura era de R$ 0,93.
O relator Olavo Junqueira observou que de fato a Celg D falhou na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Sobre o pedido de majoração dos danos morais, o desembargador ressaltou que o quantum fixado na sentença atende a situação descrita nos autos.