Publicado em 06/12/2016 17h04

Gilmar Mendes anula desapropriação para fins de reforma agrária

Proprietário argumentou que decreto ignorou fato de a propriedade ter sido desmembrada em dois novos imóveis
Por: Globo Rural

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Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que a Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais. Foto: Pedro França/Agência Senado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o decreto presidencial que, em 2010, declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, uma média propriedade rural localizada no Município de Itaporanga D’Ajuda (SE).

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 29005, em que o proprietário da “Fazenda São Judas Tadeu” argumentou que o decreto de desapropriação ignorou o fato de que o imóvel rural original – “Fazenda São Judas Tadeu e Jerusalém” – foi desmembrado em 2005, tendo sido gerados dois novos imóveis, com matrículas distintas. O autor do pedido também informou que este é seu único imóvel rural.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressalta que o artigo 185 da Constituição Federal estabelece como insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

A classificação dos imóveis para fins de reforma agrária em conta a metragem e o tamanho do módulo fiscal, que varia de acordo com cada município. A lei considera pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. A média é aquela com área superior a quatro e até 15 módulos fiscais.

De acordo com tabela do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o módulo fiscal no Município de Itaporanga D’Ajuda equivale a 10 hectares. Conforme observou o ministro Gilmar Mendes, “a partir desses parâmetros, conclui-se que a propriedade rural de 105,9 hectares tem 10,5 módulos fiscais”.

Quanto ao requisito de titularidade de um único imóvel rural, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o ônus dessa prova é da entidade expropriante. Segundo o relator, não há, nas informações prestadas pela Presidência da República, a demonstração de que o impetrante tenha outra propriedade rural.

O mandado de segurança foi concedido pelo ministro-relator para anular o decreto do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva no que diz respeito exclusivamente ao imóvel rural denominado “Fazenda São Judas Tadeu” – matrícula 3887.